Estudo sobre os artigos 297 ao 304 do Código Penal Brasileiro
Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros.
Têm fé pública, por exemplo, escrivães de polícia, chefes do poder executivo, magistrados, oficiais e escreventes deregistro civil, notários e agentes dos departamentos de trânsito estaduais no exercício de suas funções.
Questao de n° 2
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.
Questão de nº 3
DIFERENÇAS E IGUALDADES
Falsidade de doc. Público
Falsidade de doc. Particular
Falsidade Ideológica
Documento falso
Falsa Identidade
Bem jurídico
A fé pública
A fé pública
A fé-pública
A fé-pública
Tipo Objetivo