Processo civil
Instituto regulado pelo art. 1467 do Código Civil de 2002: São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II –o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
A norma em tela institui o penhor legal em favor de hoteleiros, fornecedores de alimentos e pouso (hotéis, motéis, restaurantes, pensões bares, lanchonetes e similares) e locadores de imóvel.
É satisfativo, não tendo, portanto, natureza cautelar.
O penhor legal resulta da lei. O art. 1467 do Código Civil prevê dois casos de penhor legal: o primeiro, ligado ao contrato de hospedagem, recaindo sobre a bagagem do hospede; e o segundo, ao contrato de locação de prédio rústico ou urbano, sobre os bens do inquilino, que estiverem guarnecendo o imóvel.
PROCEDIMENTO: Petição inicial, acompanhada da conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos. Recebida a inicial, será citado o demandado para que pague a dívida ou apresente defesa. Citado, poderá o demandado: a) pagar a dívida; b) permanecer inerte; c) oferecer defesa.
A defesa do demandado deve limitar-se às matérias do art. 875 do CPC.
Conforme os ensinamento de Maria Helena Diniz, penhor é o “direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito”.
A propriedade das coisas móveis é adquirida com a tradição.
A tradição é a entrega ou a transferência da coisa, bastando, para tanto, não a declaração de vontade, mas a intenção da transferência do domínio do que opera a tradição e