PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Este trabalho de pesquisa tem como objetivo essencial discorrer sobre o Processo Administrativo Disciplinar, bem como, em linhas gerais, sobre o seu conceito, mecanismos para instauração, legitimidade e competência, o seu dever de decidir, assim como os recursos dos quais se utiliza e a sua função e importância no ordenamento jurídico brasileiro.
O processo administrativo disciplinar é tido como meio regulador dos vícios e defeitos encontrados nos atos da administração pública. Através deste, serão investigados e definidas as punições para os servidores públicos que agirem com ilegalidade dentro de seus cargos, para que seja assegurada a efetividade do exercício e do interesse público, como veremos mais adiante.
2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
2.1 CONCEITO
O processo administrativo disciplinar é comum na administração pública, pois nele é feita a apuração e a punição de falhas consequentes de servidores públicos e ocupantes de cargos efetivos. São definidos por Lei os princípios e fases a serem seguidos para que tenha validade e, portanto, sua eficácia.
É determinado em Lei que toda autoridade que tiver ciência de algum ato inflacionário cometido por um servidor público, que realize a apuração dos fatos e se por ventura o mesmo não tiver competência para tanto, deverá conduzir a ocorrência a uma autoridade que possa promover tal incidente chegando então as vias de fato.
O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, de oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, o que faz parte do direito de ampla defesa (Lei nº 8.112/1990, art. 143).
Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo regulamentar de sessenta dias, já incluído o prazo para apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo por até sessenta dias.
2.2 INSTAURAÇÃO DO