Processo Administrativo Disciplinar
O Processo Administrativo Disciplinar é o meio empregado pela Administração Pública para apurar faltas disciplinares e/ou violação de deveres funcionais, como também para a imposição de sanções administrativas a servidores públicos.
A Lei nº 8.112/90 , que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 148, conceitua processo administrativo disciplinar como o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
No entendimento de Hely Lopes Meirelles:
O Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da administração.
Celso Antônio Bandeira de Mello expressa seus conhecimentos acerca do processo administrativo disciplinar, informando que:
É um procedimento apurador, desde logo instruído pelos atos da sindicância e obediente ao princípio da ampla defesa, conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles.
O Processo Administrativo Disciplinar segundo Odete Medauar “é a sucessão ordenada de atos destinados a averiguar a realidade de falta cometida por servidor, a ponderar as circunstâncias que nela concorreram e a aplicar as sanções pertinentes”.
Sendo assim, o Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivos as investigações de infrações praticadas por servidores públicos e a aplicação das devidas sanções aos seus agentes, analisando caso a caso, e dessa forma, aplicando a sanção cabível ao caso concreto.
Para se iniciar um processo administrativo disciplinar é necessária à existência de indícios de autoria e materialidade da infração praticada, não se admitindo a instauração do mesmo,