Processo administrativo disciplinar
Conceito
Processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e , se for o caso, aplica as sansões adequadas.
Princípios
A constituição brasileira prevê, expressamente, vários princípios da Administração Pública, tais como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência, todos elencados no ( artigo 37,caput, CF ).Esses princípios se irradiam pelo direito infra constitucional , dando-lhe conformidade , já que contém a essência das exigências constitucionais de modo que não fornecem uma única alternativa ao legislador (infraconstitucional ) , mas traçam os limites entre o constitucionalmente impossível e o constitucionalmente necessário.
Sindicância
Na correta visão de CRETELLA JR, sindicância “é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.
Sendo assim pode resultar em: * Arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; * Aplicação de penalidade de menor gravidade ( advertência ou suspensão de ate 30 dias ) ;
Instauração de processo disciplinar;
Somente a autoridade competente, indicada pelo Regimento ou Regulamento, poderá instaurar a sindicância, sob pena de nulidade do procedimento. A sindicância é constituída de três fases, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, sendo estas: * Abertura ou instauração * Instrução * Relatório.
Se ficar provada a ocorrência do ilícito e identificada a sua autoria, o processo comportará, antes do julgamento, a fase da defesa, que se desenvolve no prazo de 15 dias, prorrogável por