PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Processo Administrativo Disciplinar está regulamentado na Lei 8.112/90, no Título V, arts. 143 a 182. O art. 143 dessa Lei Federal dispõe: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
A Sindicância Administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o meio sumário de apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator” (MEIRELLES, 2012, p. 764). Pode ser iniciada com ou sem sindicado, é suficiente que haja indicação da falta a ser apurada. É simples expediente de apuração ou verificação de irregularidade e não de base para punição.
A Sindicância é o inquérito administrativo que precede o Processo Administrativo Disciplinar. Contudo, com base no art. 145 e seus incisos, da Lei 8.112/90, segundo o qual poderá resultar da sindicância: arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, ou instauração de processo disciplinar; ela tem sido promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, ainda assim indispensável a oportunidade de defesa para a validade da sanção aplicada.
Por outro lado, o art. 146 da referida Lei torna obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Para entender o Processo Administrativo Disciplinar, faz-se necessário primeiramente esclarecer alguns conceitos.
O primeiro deles é o conceito de ato administrativo. Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,