PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS – FATEFIG
BACHARELADO EM DIREITO
SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
AURIZETE CHAVES
THAIS BELICHE COSTA
TUCURUÍ – PARÁ
Fev / 2012
1- Introdução
No âmbito da administração pública federal, os instrumentos de apuração da responsabilidade dos servidores públicos por infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do seu cargo, são a sindicância e o processo administrativo disciplinar, regulados nos arts. 143 a 182 da Lei 8.112/1990.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (art. 143).
As denúncias sobre irregularidades devem conter a identificação e o endereço do denunciante e serem formuladas por escrito, confirmada a autenticidade e serão objeto de apuração (art. 144). Se o fato descrito na denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (art. 144, parágrafo único).
Tanto na sindicância e o processo administrativo disciplinar no caso de aplicação de penalidade devem ser assegurados, sem exceção alguma, o contraditório e a ampla defesa prévios (CF, art.5º, LV).
2- Sindicância
A Sindicância constitui meio sumário de investigação, destinando-se à apuração preliminar de fatos e ensejando, quando o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar, porém é realizada sem os formalismos do processo.
A Sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores. Da conclusão de uma sindicância pode resultar uma das seguintes hipóteses (art. 145):
a) Arquivamento do processo
b) Aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou
c) Instauração de PAD (processo administrativo disciplinar) se