Processo administrativo disciplinar
JOEL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal, inscrito no CPF sob o n. 096.741.369-50, RG n. 5.963.744, residente e domiciliado à Rua Abelardo da Silva, n. 504, Bairro Centro, Criciúma/SC, CEP 8000-000, vem por sua procuradora infra-assinada (doc. 01), apresentar DEFESA em Processo Administrativo Disciplinar, pelas questões de fato e de direito adiante expostas:
I – DA PRELIMINAR
A lei n. 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabeleceu em seu art. 149 que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do artigo 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A intenção do legislador ao editar o artigo 149 da Lei 8.112/90, foi resguardar o princípio da imparcialidade e moralidade no julgamento administrativo, uma vez que o servidor estável, membro de comissão disciplinar, não se intimidará com a hipótese de pressão dos seus superiores em razão da ausência do receio de perda do emprego público.
Deste modo, torna-se nulo o processo administrativo conduzido por comissão processante de servidores não-estáveis, por violar os princípios da imparcialidade, impessoalidade e moralidade.
Assim, considerando que a composição da comissão processante por servidores não-estáveis contraria a lei, a jurisprudência, e também a doutrina, levando a ferir a imparcialidade dos mesmos, deve ser conferido o direito à anulação de todo o processo administrativo, em virtude de se tratar de uma nulidade absoluta.
II – DOS FATOS
Em 20/08/2013, é instaurado Processo Administrativo Disciplinar, com a publicação da Portaria n. 025/2013, com o objetivo de apurar a ocorrência ou não de infração