Processo administrativo disciplinar
Segundo Hely Lopes Meirelles Processo Administrativo Disciplinar "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração"
Este procedimento vem regulamentado na Lei 8.112/90, em seu artigo 143 e seguintes.
O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, ou seja, o Processo Administrativo Disciplinar é o meio sumário adequado para apuração de faltas graves que vão acarretar a aplicação de penas graves.
Deverá a Administração se valer do presente procedimento com a utilização de sindicância e processo administrativo disciplinar principal, concluindo, ao final, pela escolha da execução de uma das medidas: o arquivamento do feito, em se demonstrando a ausência de infração, ou a aplicação da penalidade cabida, no caso de cometimento de falta funcional.
O procedimento de sindicância é preliminar, preparativo do processo administrativo principal, contendo caráter inquisitivo, não litigioso, sem a incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa, com o princípio da publicidade atenuado, sendo impedida a aplicação de penalidades. Processo administrativo disciplinar principal: também chamado simplesmente de processo disciplinar (conforme artigos 148 e seguintes, da Lei 8.112/90), é “o processo administrativo litigioso, acusatório e definitivo que exige a incidência do princípio da ampla defesa e do contraditório, e do devido processo legal. Este, e somente este, é que, ao seu final, permite ao administrador aplicar a penalidade adequada quando tiver sido efetivamente verificada a ocorrência de infração funcional”. Esse processo tem duração de 60 dias podendo ser prorrogado por mais 60 dias tem