Do Processo Administrativo Disciplinar
No caso de denúncias, essas serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade e se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, podendo resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, como medida cautelar, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, sem prejuízo da remuneração.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, cujo seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade e as reuniões (registradas em atas) e as audiências terão