PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Procedimento especial é diferente de processo. Processo só existem três (cognição, execução e cautelar). Processo é um instrumento para a tutela jurisdicional. O processo possui procedimento: são as regras que serão aplicadas ao processo e estabelecerão o que acontecerá naquele processo para que ele possa chegar à sentença.
Existem procedimentos comuns e procedimentos especiais. Procedimento comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. E o os procedimentos especiais se dividem em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Por que surgiram os procedimentos especiais? O procedimento comum não era suficiente para solucionar os problemas? O objetivo dos procedimentos especiais não é gerar celeridade ao processo, porque no procedimento comum existe um procedimento mais célere, que é o sumário. Então se o objetivo fosse prua e simplesmente a celeridade, já teríamos o sumário para resolver o problema.
Mas o legislador percebeu que determinadas situações colocadas para o juiz não eram solucionadas tão facilmente. Determinadas situações não eram resolvidas com muita facilidade. O juiz tinha dificuldade de julgar algumas coisas.
O legislador criou ferramentas específicas para serem aplicadas em problema específicos. O objetivo é que prestar a tutela jurisdicional da forma mais eficaz possível.
Os procedimentos especiais são diferentes dos prazos do procedimento comum, como os prazos; repetição de fase/supressão de fase; julgamento exclusivamente com base na equidade e até a possibilidade em que o juiz pode propor a ação (inicia a relação processual).
As ações de procedimento especial podem ser isoladas e estudadas na ordem que quisermos, pois uma não tem relação com a outra.
1 Ação possessória
É uma ação de procedimento especial que serve para proteger a posse. A posse é um direito real, embora não esteja no rol.
1.1 Conceitos básicos
a) Posse nova e posse velha: nova é a posse de 1 ano e 1 dia; e a posse velha é 1