Procedimentos especiais
Típica: defesa da posse em geral – Art. 1046 CPC.
Os embargos de terceiros não são utilizados somente no processo de execução, mas em qualquer processo judicial em que haja um constrição indevida.
Existem duas hipóteses em que não cabem embargos de terceiro (legal e jurisprudencial):
a) Art. 31 do DL 3365/41 – desapropriação de bem de terceiro – pretensão de qualquer bem objeto da desapropriação vai recair sobre o preço da área.
b) REsp 1.227.318/MT – adquirente de imóvel litigioso.
Atípica:
- defesa da posse por 3o na ação de divisão/demarcação – Art. 1047, I.
- defesa do bem dado em garantia real pelo credor – Art. 1047, II. (ver o Art. 698 do CPC) – autoriza o credor que tem garantia real para interpor embargos de 3o para não vender o bem que tem garantia real. Para o exercício destes embargos o credor com garantia real deve indicar outros bens do devedor passível de penhora.
4. Legitimidade para os Embargos de Terceiro
4.1) Ativa/embargante
a) Art. 1046, § 1o – terceiro senhor e possuidor (proprietário) ou possuidor.
Exemplos:
- Súmula 84 do STJ – é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação da posse advinda de contrato de compra venda, mesmo que não tenha registro;
- titular de formal de partilha não registrado na proteção do bem penhorado;
- Embargos de terceiro para liberar veículo alienado fiduciariamente, mas em cujo registro não constava a restrição.
b) Art. 1046, § 2o – parte no processo de execução, mas cujo bem constrito não o pode ser porque o titulo de aquisição não autoriza ou o bem é possuído em nome alheio. Hipótese anômala em que quem é parte pode propor Embargo de 3o (legitimação extraordinária).
c) Art. 1046, § 3o – cônjuge/companheiro na defesa da meação ou dos bens próprios/reservados.
- Art. 655-B do CPC na hipótese de meação – a meação recai sobre o produto da venda. Eventual acolhimento dos embargos apenas