Procedimentos especiais
Ação de divisão de terras particulares Dos testamentos e codicilos Herança jacente Bens dos ausentes
Direito 8AN
Carla Correia A. Guedes
Wanessa Dayane Lins Silva
Jaboatão dos guararapes – 2014
Ação de divisão de terras particulares
Com base no dispositivo arrolado no art. 946, II, do CPC, e dos arts. 967 a 981 se embasa a legislação processualista brasileira para fundamentar a ação divisória. O intuito da ação divisória é partilhar o imóvel comum podendo, contudo, os comunheiros discutir sobre todas as questões pertinentes ao direito de propriedade. Há duas fases distintas: uma contenciosa que antecede à partilha e uma fase executiva em que se realizam os atos técnicos para a partilha da coisa comum. A lei assegura, a todo condômino, a faculdade de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. De acordo com o Código Civil, art. 1320, caput, A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Esta ação é um meio do condômino fazer cessar o estado de comunhão das terras particulares, fazendo a partilha em quinhões, podendo também discutir questões de alta análise. Para se feito essa divisão, é necessário que o imóvel esteja perfeitamente discriminado antes da divisória. Quando houver duvida, é indispensável que se demarque para que depois se faça a divisão. O requisito básico para a ação divisória é a comunhão, a situação condominial do imóvel, mas está ação é uma forma de se extinguir, em juízo, o condomínio que pode se incidir não só em coisas imóveis, mas também em coisas moveis. Porém, nosso Código de Processo Civil (CPC) regula somente a ação de divisão de terras particulares. Se tratando de terras publicas, não haverá a aplicação do procedimento especial em questão, remetendo-se às vias ordinárias. Assim como a ação demarcatória, a