procedimentos especiais
É precioso logo de prima vicejar em doutrina e nas leis, os conceitos de ação, processo, procedimento e jurisdição.
Ação é direito subjetivo público de obter do Estado por meio do juiz ou de que lhe faça às vezes (como o árbitro conforme os termos da Lei 9.307/96) em resposta à pretensão regularmente formulada.
Confirma-se ainda ação como direito autônomo e abstrato, e como direito de obter a resposta à pretensão formulada, desde que estejam totalmente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito (além de todas as condições de ação, e os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual).
Além de estarem devidamente ausentes os chamados pressupostos processuais negativos (coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem).
Portanto, sendo patente a presença desses todos os requisitos, o juiz reconhece, por meio da sentença (art. 269 do CPC) o direito de ação do litigante, oferecendo-lhe resposta à pretensão de direito material formulada, que poderá ser positiva, nos casos de ser procedente o pedido, ou será negativa, nos casos de improcedência.
Também se forem ausentes os referidos pressupostos processuais, o juiz também por meio da sentença (art. 267 do CPC) não conhece o direito de ação do litigante, deixando de dar resposta ao pedido formulado, extinguindo-lhe o feito sem apreciação ou resolução do mérito.
Já processo é instrumento da ação, é o veículo pelo qual o Estado/Juiz exerce jurisdição (esse poder/dever de dizer o direito ao caso concreto de forma definitiva). O processo propicia ao autor o direito de ação e, ao réu o direito de defesa (contraditório) e, ainda mesmo o