Procedimentos especiais
Daiane Lílian Pires Schmidt Teixeira1
RESUMO
O processo é o meio pelo qual se exercita a vontade concreta da lei; é instrumento de exercício de uma função do Estado. É indispensável à função jurisdicional com o objetivo de eliminar conflitos. O procedimento é o meio extrínseco pelo qual o processo se instaura, desenvolve e termina, ou seja, a coordenação de atos que compõem o processo. No sistema do nosso Código de Processo Civil Brasileiro, os procedimentos são os comuns (ordinário e sumário) e os especiais, que vem a ser o objeto de estudo deste trabalho. Diante disso, a ação que não estiver prevista como procedimento especial adotará o rito comum. O Código de Processo Civil, em se Livro IV, trata dos procedimentos especiais. Prevê ainda o CPC dois títulos, quais sejam, os de jurisdição contenciosa e voluntária. Nosso enfoque será nos temas da Ação de Consignação em Pagamento; Ações Possessórias; Ação de Usucapião de Terras Particulares; e Ação de Divórcio Consensual.
Palavras-chave: Procedimentos Especiais. Processo. Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário. Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber: a) ação de consignação em pagamento (arts. 890 – 900 do CPC); b) ação de depósito (arts. 901/906 do CPC); c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC); d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC); e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC); f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC); g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC); h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC); i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC); j) embargos de terceiro (art.