PROCEDIMENTO ESPECIAIS
* Introdução: O Livro IV do CPC não é dedicado a um novo tipo de processo, do qual só existem três espécies: de conhecimento, de execução e cautelar, tratados nos três primeiros livros. No IV, a lei tratou especificamente dos processos de conhecimento que não tem procedimento comum — ordinário ou sumário — mas especial, com alguma particularidade, que refoge ao procedimento padrão.
O sistema adotado pelo legislador foi o de tratar especificamente apenas dos procedimentos especiais. Se a lei não tratar como especial, é porque o procedimento será comum, devendo seguir as regras do Livro I, do CPC.
1) Por que alguns procedimentos são especiais e outros não? A razão pela qual a lei determina que determinados procedimentos sejam especiais e outros não é de natureza material e não processual.
O que se leva em conta é o direito material que se discutirá nos processos, formando-se o procedimento de forma tal a melhor atender às suas exigências.
- As regras do procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos processos de procedimento especial.
2) Os vários tipos de procedimentos: Como cada procedimento especial tem a sua peculiaridade, a legislação processual tem de tratar de cada um deles, expressamente, indicando-lhes as especificidades.
É possível distinguir procedimentos inteiramente especiais, que se processam de forma completamente distinta do procedimento comum; e há os que são especiais apenas no início, e depois prosseguem pelo comum.
- Também é preciso distinguir entre os procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária.
São processos de jurisdição contenciosa aqueles que servem para o juiz afastar uma crise de certeza, para dizer quem tem razão, se o autor ou o réu.
Já a voluntária é aquela que serve para que o juiz tome algumas providências necessárias para a proteção de um ou ambos os sujeitos da relação processual.
3) Uma seleção dos processos de procedimentos especiais de jurisdição