Procedimentos Especiais
Ação de consignação em pagamento
O depósito liberatório só pode ser feito judicialmente, no entanto, no caso de dívida em dinheiro, a legislação permite o depósito bancário com notificação do credor.
Procedimento
É um instituto de natureza híbrida, material e processual, sendo uma ação predominantemente declarativa, embora possa ser condenatório, quando não houve depósito suficiente e esse não seja complementado.
Prestações possíveis de consignação
Pode ser em relação a dinheiro ou coisa devida, mas não se admite em relação a obrigações negativas ou as de puro fazer. Tem, como pressupostos, a mora do credor ou o risco do pagamento ineficaz, quando o credor, por exemplo, se recusa a fornecer a quitação devida. Deve o autor demonstrar o preenchimento dos pressupostos na inicial.
Pode ser proposta também em face de prestações periódicas, divisando-se duas hipóteses: a) se o devedor não requerer a autorização de depósitos futuros, não sendo mais admissível o depósito de nenhum após a sentença de mérito e b) requer a autorização para depósitos futuros, podendo fazê-lo após a sentença de mérito.
O limite temporal é que os depósitos sejam efetuado até cinco dias da data de vencimento. Se não houver o pagamento de alguma das prestações, não há extinção da ação, apenas a sentença não reconhecerá os pagamentos não feitos em tempo hábil.
Liquidez
A obrigação há de ser líquida e certa, mas não se impede a discussão acerca da obrigação, como sua natureza, origem e valor.
Principal e Incidental
Pode ser proposta como principal, ou através de cumulação de pedidos, em ação ordinária, mas que, obviamente, não seguirá rito especial, mas o ordinário.
Legitimidade
Em regra, devem ser as partes, os interessados na obrigação e em sua extinção. Admite-se a proposição por terceiro interessado ou não, sendo a diferença o fato de que o interessado, após a consignação, irá se sub-rogar nos direitos e ações do credor quitado frente ao devedor, o que