PRINCÍPIOS RECURSAIS TRABALHISTAS
Podemos elencar, segundo Renato Saraiva e Aryanna Manfredini os seguintes princípios recursais:
1. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Esse princípio assegura as partes envolvidas em um processo, bem como a eventual terceiro que tenha sido prejudicado com uma decisão, a possibilidade de recorrer da mesma buscando um novo julgamento ou a modificação da decisão. Friza-se também que das decisões prolatadas nos dissídios coletivos de alcada (que não ultrapassam dois salários míminos) não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, parágrafo 4º). Todavia havendo recurso previsto na legislação, aos litigantes será preservada a sua utilização. Das decisões que forem prolatadas nos dissídios de alçada, que não superam dois salários mínimos, não caberá recurso, exceto quando tratarem sobre matéria constitucional, artigo 2º, parágrafo 4º da lei 5.584 de 1970. No ordenamento jurídico pátrio, há uma corrente que defende que esse princípio está inserto implicitamente no comando do inciso LV, do art. 5º da CF, o qual assegura, expressamente, o contraditório e a ampla defesa. Outra corrente sustenta que o referido princípio não é constitucional, e sim regra deorganização judiciária. No Direito Processual do Trabalho há, ainda, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que possibilita a ampliação do alcance dos princípios. Ademais, o STF vem defendendo oentendimento da segunda corrente.
“Para que os recursos possam ser exercitados, os órgãos jurisdicionais são instituídos segundo o sistema denominado ‘duplo grau de jurisdição’, que é uma estrutura hierarquizada, conferindo a alguns órgãos maior autoridade que a outros e o poder conseqüente de modificar decisões por meio dos recursos contra ela apresentados ”. Amauri Mascaro Nascimento.
É o princípio que assegura as partes vencidas na de manda ter a possibilidade de ver a decisão revista por um órgão superior. Uma dos