Resumo de processo trabalhista
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PETIÇÃO INICIAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO A petição inicial é a peça formal de ingresso do demandante em juízo, em que apresenta sei pedido, declina a pessoa que resiste ao seu direito, explica os motivos pelos quais pretende a atuação jurisdicional e pede ao Estado Juiz a tutela do seu direito. São requisitos da Petição inicial: Formalidade: Deve ser elaborada em respeito a regras estabelecidas em lei (art. 820 da CLT e 282 do CPC). A previsão para petição inicial verbal na CLT não afasta o formalismo da peça inicial do processo trabalhista, uma vez que o mesmo diploma, CLT, determina sua redução a termo por servidor judiciário; Provocação: o protocolo de uma petição inicial é o ato que rompe a inércia do judiciário, uma vez que somente após deste ato o Estado estará compelido a resolver a lide instaurada; Individualização dos sujeitos da lide: a petição inicial deve individualizar os as partes do conflito trabalhista, ora denominado reclamado e reclamante; Motivo da lide e pedido: o demandante (reclamado) deve dizer os motivos pelos quais há resistência de seu direito e em razão dos quais pede a tutela jurisdicional.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamando poderá apresentar sua resposta (contestação, exceção e reconvenção), se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão. O Processo do Trabalho é popularmente chamado por processo de audiência, pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato. Além disso, a lei determina que todos os atores principais do processo estejam presentes na audiência. O Juiz do Trabalho, como regra geral, toma contato com a inicial pela primeira vez na audiência e também a defesa, que é apresentada em audiência (escrita ou verbal), tenta a conciliação, instrui e julga a