Resumo PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA
Em casos de CLT omissa na execução, será aplicada subsidiariamente a lei da execução fiscal.
Premissas cumulativas para ocorrer a execução → inadimplemento do devedor; existência de um título executivo.
A única liquidação que não pode ser promovida de ofício é a liquidação por artigos.
Quanto a competência: • O título executivo judicial terá a execução tramitada onde tramitou o conhecimento. • O título executivo extrajudicial terá a execução tramitado onde seria o juízo competente para o processo de conhecimento relativo a matéria.
Teoria da penetração/desconsideração da personalidade jurídica: poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor. Ou seja, levanta-se o véu da personalidade jurídica e busca no patrimônio dos sócios a satisfação da dívida.
Há duas teorias a respeito da desconsideração: • Subjetiva/Maior → para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica é preciso que haja insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e haja fraude. • Objetiva/Menor → basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que haja autorização para aplicação da desconsideração de sua personalidade.
Diferença entre a fase de conhecimento e a fase de execução: • Fase de conhecimento → há notificação, sendo esta postal pelo correio. Trata-se de ato automático oriundo do servidor da Justiça do Trabalho. • Fase de execução → há citação onde o executado é intimado a pagar em 48 horas. Ao receber a citação o executado pode adotar 4 comportamentos: pagar a quantia devida; garantir a execução depositando a importância devida; garantir a execução nomeando bens a penhora; ficar inerte. A inércia resultará na penhora coativa pelo oficial de justiça, sendo penhorado tantos bens quanto bastem para satisfazer a dívida.
O executado que for procurado pelo