Ação civil pública
A ação civil pública funciona atualmente como um poderoso instrumento processual que vem sendo utilizado com uma certa freqüência. Prevista na Constituição brasileira e em demais leis, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas, a ação civil pública serve para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
A ação civil pública é disciplinada pela Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985 e tem por objetivo impedir prejuízos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do patrimônio público e social e a outros interesses difusos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).
Os interesses e direitos difusos são aqueles de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, já os interesses ou direitos coletivos são os de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, portanto existem pretensões que não podem ser veiculadas por ação civil pública como tributos, contribuições previdenciárias, entre outros.
Os autores que possuem legitimidade para propor a ação são listados no artigo 5° da lei 7347/85 que são: * o Ministério Público; * a Defensoria Pública; * a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; * autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; * o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94,