Ação civil pública
A ação civil pública está prevista no inciso III do art. 129 da Constituição Federal de 1988 que dá competência para o Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Djalma Pinto 2006, p. 380 nos ensina que:
“a ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios, autarquia, por empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação, constituída há pelo menos um ano e, tenha entre suas finalidades a proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
A Lei nº 7.347/85 disciplina a matéria da ação civil pública. O termo de ajustamento de conduta (TAC) e o inquérito civil público são procedimentos da ação civil pública, o primeiro é “de real valia e de proteção de norma fundamental democrática que previne lides e deve ser estimulado e usado em matéria eleitoral”, diz Ramayana, 2011. Já o segundo “é uma peça inquisitorial, que tem por finalidade permitir ao Ministério Público obter elementos e subsídios para o ajuizamento de ação civil pública”, explica Peleja Júnior, 2010. Para que o ministério público possa ajuizar uma ação civil pública é necessário que antes seja instaurado um Inquérito Civil Público, o qual irá como já foi dito, colher elementos para possibilitar o ajuizamento da primeira. O Inquérito Civil Público foi criado exatamente para servir à ação civil pública, porém, acabou sendo também utilizado para outros procedimentos, sendo um destes o ilícito eleitoral, isto é, instaura-se um inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais que não tem natureza jurídica de ação civil pública. Contudo, a lei 12.034/2009 proibiu em seu artigo 105-A o manejo do