Açao civil publica
A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto à aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
Podendo ser definida também, como o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade. Origem
Com a ampliação da incidência da proteção jurisdicional para outros interesses difusos (consumidor, patrimônio histórico e outros), bem como a incidência da cautelar, a competência absoluta do local do dano, bem como a criminalização da conduta atacada na lei. Vindo a ser regulamentada pela Lei 7.347/85.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 alargou-se o alcance desses institutos protegidos enumerando-se a proteção do patrimônio público geral e tornando, meramente exemplificativa uma enumeração que era taxativa, quando colocou no texto constitucional a previsão de outros interesses difusos e coletivos. Objetivos
Segundo posição doutrinária e jurisprudencial, a ACP intentada pelo Ministério Público não deve ser utilizada somente para o ressarcimento de danos ao erário, pois isso não se amolda às suas finalidades sociais.
Luís Roberto Barroso (2003, p. 223) acentua que “a alternatividade que o dispositivo enseja não impede a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de prestar ou não algum fato e de indenizar em certa quantia de dinheiro”.
Além dos fins previstos na Lei de Ação Civil Pública, outras normas preveem o emprego dessa ação para o alcance de diferentes formalidades.
O CDC estabelece a utilização da ACP para a