ação civil publica
2.1 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivam também a action d’intérêt publique francesa, a representative action inglesa e o odhasionprozess alemã.
A class action americana trata-se de um processo iniciado numa corte estadual ou federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio, especialmente nas questões de direito do consumidor, nas quais o interesse meramente individual é pequeno demais para empolgar uma ação individual.
Para proteger, no entanto, os interesses individuais dos representados pela associação que promove a ação, a Suprema Corte americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action, ao julgar dois leading cases em 1973 e 1974, concernentes à alçada com base na estimativa da lesão individual e a cientificação dos potenciais lesados.
No Brasil, o primeiro texto legal a dispor sobre a Ação Civil Pública foi a Lei Complementar Federal 40, de 14 de dezembro de 1981, antiga Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. No entanto, a Ação Civil Pública não foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil, tendo em vista a instituição da ação popular, disciplinada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Processualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, já trazia em seu bojo, a possibilidade de instauração do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, pela Presidência do Tribunal do Trabalho e pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho).
No entanto, buscava-se um instrumento para tutelar de modo mais eficiente os interesses difusos. A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 129, III, veio a admitir a defesa de "outros interesses difusos e coletivos" não elencados expressamente, o que fez ressuscitar o dispositivo anteriormente vetado.