Ação Civil Pública
Esta modalidade de ação tem por objeto os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos.
2.1. Legitimidade Ativa
A legitimidade ativa, para ingressar com a Ação Civil Pública, encontra-se expressa no art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública.Para alguns autores, a Ação Civil Pública tem legitimação extraordinária,tendo em vista o titular da ação ingressar para defender interesses alheios.Há autores, no entanto, que preveem uma terceira hipótese de legitimação: aquela em que o titular ingressa em juízo para defender interesse que, ao mesmo tempo, é seu e de outros. A esta terceira hipótese, deu-se o nome de Legitimação Ordinária Autônoma No que tange aos interesses individuais homogêneos, não há discussãodoutrinária. É unânime o entendimento de que a legitimação é extraordinária, posto que o titular defende interesse alheio.Os legitimados, para ingressar em juízo com uma Ação Civil Pública,são:
• Ministério Público;
• Administração Direta;
• Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista);
• Fundações Privadas;
• Associações Privadas;
• Sociedades de Fato;
• Órgãos Públicos sem personalidade jurídica.
Quanto à legitimação das Associações Privadas para ingresso em juízo com uma Ação Civil Pública, há exigência legal de preenchimento de dois requisitos:
• A Associação deve encontrar-se em funcionamento há mais de humano;
• Que a defesa daquele interesse seja finalidade institucional de tal Associação (deve haver previsão estatutária).
Estes dois requisitos são de representatividade adequada, que nada mais é do que a legitimidade de agir. Se houver urgência ou necessidade, a lei permite que o Juiz dispense o requisito de estar, a Associação, formada há mais de um ano para poder ingressar com Ação Civil Pública. A jurisprudência também permite ao Juiz que dispense o segundo requisito, desde que a