Ação Civil Pública
Lei 7437, de 24 de julho de 1985.
Abrangência
Ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
1) ao meio ambiente;
2) ao consumidor;
3) a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
5) por infração da ordem econômica e da economia popular;
6) à ordem urbanística.
Objeto
Condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser proposta, portanto, ação cautelar visando evitar o dano.
Rol de Legitimados
1) Ministério Público;
2) Defensoria Pública;
3) União, Estados, Distrito Federa e Municípios;
4) Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
5) Associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção dos bens relacionados no art. 1º da Lei 7347/85.
O MP está isento de custas e honorários e, quando não for o autor da ação, deve intervir como custus legis, assumindo, inclusive, a execução caso a parte autora fique inerte.
A ação será proposta contra os responsáveis pelas situações ou fatos que causaram os danos, seja pessoa física ou jurídica, inclusive estatais, autárquicas ou paraestatais.
Legitimidade Ativa das Associações
No tocante à jurisprudência do STJ relacionada ao tema, os pontos mais importantes versam sobre:
1) a necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ingresso das ações;
2) a extensão ou não dos efeitos da decisão judicial aos não associados, e
3) a possibilidade de as associações ingressarem em juízo para tutelar direitos individuais.
Em relação ao primeiro tema, prevalece a tese de que as associações não necessitam de autorização prévia de seus associados para a promoção de ações judiciais de natureza coletiva.
No tocante ao segundo tema, a orientação do STJ é no sentido de que também aqueles que não são