Direito
ERRO DE TIPO
Saulo Mansur
TEORIA DA CULPABILIDADEQUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Pelas conseqüências do erro nas descriminantes putativas podemos entender, tratar-se de um erro sui gemeris. Isso porque, na verdade, tal modalidade de erro, devido à sua conseqüência, não pode ser tratada como erro de tipo, pois, como vimos, a finalidade do erro de tipo é a exclusão do dolo. Já vistos nos exemplos anteriores. Há uma fusão de conseqüência do erro de tipo e do erro de proibição. A maior delas , a isenção de pena, ocorre quando estamos diante de um erro de proibição inevitável. Por outro lado, se evitável ou vencível o erro, o agente responderá com as penas correspondentes a um crime culposo, como acontece com erro de tipo. Existe, portanto uma figura híbrida, por razão tida como sui generis.
Em virtude desse raciocínio, ou seja, por não podermos tratar tal espécie de erro como de tipo ou mesmo de proibição. Luiz Flavio Gomes diz;
‘’ o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de pribição: é um erro sui generis (recte:erro de proibição sui generis), excludente da culpabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente(=pena do crime culposo, se previsto em lei), nçao pela pena do crime doloso, com possibilidade de redução. Esta solução apresentada pela teoria da culpabilidade que remete à conseqüência jurídica é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal Brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as conseqüências do erro nas descriminantes putativas fáticas (= erro de tipo permissivo), disciplina no art. 20 §1˚, do CP