Princípios processuais constitucionais
Os Princípios Constitucionais estão inseridos na Constituição Da República de 1988 em seu art. 5º - Direitos fundamentais, sendo assim uma cláusula pétrea; Servem para basear e fundamentar a disciplina constitucional sendo o ponto de partida para todas as normas processuais, pois, está no topo da pirâmide normativa.
São eles:
Princípio do Devido Processo Legal
Art. 5º inciso LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, ou seja, para uma pessoa perder seus bens tem que haver um processo desenvolvido na forma que a lei estabelece.
O devido processo legal não tem uma definição hermeticamente fechada, ele carrega consigo uma capacidade de mutabilidade muito grande, permitindo uma adaptação gradual em constante evolução conforme a sociedade evolui.
- Aplicação
O princípio do devido processo legal vale para qualquer processo judicial (seja criminal ou civil), e mesmo para os processos administrativos, inclusive os disciplinares e os militares.
- Desdobramentos O Princípio do devido processo legal apresenta dois sentidos: Formal: Que é a efetiva possibilidade da parte ter acesso à justiça, significando o conjunto de garantias de ordem constitucional.
Material: Visa garantir o direito, legitimando a própria função jurisdicional. Para doutrinadores como Rui Portanova o Princípio do Devido Processo Legal impõe [1]
“O desenvolvimento de um processo vinculado a uma visão integral e, pelo menos, tridimensional do Direito, para enfim, alcançar, não só seu escopo jurídico, mas também seu escopo social, político, ético e econômico”.
A nossa sistemática processual depende do princípio do devido processo legal para que possamos compreender a essência do processo, que apesar de formalista, não existe por si só, mas sim para alcançar o escopo a que se propôs que é muito mais do que apenas decidir a lide, mas sim, atingir o escopo social, político, ético e econômico a que a nossa