Interventor federal
Ana Paula Aguiar Caroline Louzada Tonetto Julia de Brito Sobreira Lais Abreu Borsoi Maria Beatriz Libardi
RESUMO: O presente trabalho procura apontar e esclarecer pontos sobre a figura do Interventor Federal, sua origem e sua legalização. Serão apontados os requisitos, natureza jurídica e como e a partir de que ato de poder será executada a figura do interventor.
PALAVRAS-CHAVE: Intervenção. Intervenção Federeal. Interventor. Limites de atuação do interventor.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil segue um sistema de República Federativa há mais de cem anos, consagrado pela Constituição Republicana de 1891, ou seja, temos até hoje uma Federação composta de Estados, com membros autônomos entre si, bem como da União, Distrito Federal e Municípios, também autônomos de acordo com a CF/88. Para que este sistema permanecesse intacto e sem ameaças que pudessem arruiná-lo, fez-se necessária a criação de meios de segurança, surgindo então o instituto da Intervenção, criado por norma constitucional para assegurar a permanência dos alicerces federativos. A Constituição de 88 disciplinou as matérias referentes à intervenção em seu Título III “Da Organização do Estado”, Capítulo VI “Da Intervenção”, nos artigos 34 aos 36. Da leitura dos artigos conclui-se que o princípio adotado pela Constituição é o da “não intervenção”, ou seja, a Intervenção aturaria de forma excepcional, sendo aplicada apenas em casos propriamente discriminados, quais sejam, situações em que se verifica um risco à integridade da Federação, à ordem e moralidade pública, segurança nacional e à observação dos preceitos constitucionais. Este trabalho, a partir de pesquisas em livros, doutrinas e sites da internet, estará discutindo, aprofundando e esclarecendo melhor a origem