intervenção
Os princípios constitucionais sensíveis são assim chamados por conta que sua “inobservância pelos estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no artigo 34, VII da Constituição Federal.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constituicional. 12 ed., São Paulo: Atlas, 2002, 836p.)
Intervenção
É quando uma entidade federativa interfere em outra, ocorrendo a invasão da esfera de competência constitucional atríbuida ao Estado-membro ou município. A regra geral é a da NÃO intervenção, respeitando a autonomia de cada ente federativo. A constituição considera a intervenção como uma medida excepcional, que deve ser aplicado somente nos casos do parágrafo 34 da CF, situações em que se verificar risco a integridade da federação, à ordem e moralidade pública, segurança nacional e à observação dos preceitos constitucionais. Dessa forma a União é autorizada a agir em nome de toda a federação, intervindo na administração de um Estado-membro ou do Distrito Federal, caso alguma hipótese do referido artigo se mostre presente. A constituição prevê duas modalidades de intervenção: a estadual e a federal. Em regra, a União somente intervirá nos Estados-Membros e no Distrito Federal enquanto os estados somente poderão intervir nos municípios que integrarem seu território. Pelo fato da intervenção federal tratar-se de situação excepcional, só pode acontecer observando-se as hipóteses elencadas de forma restritiva na CF em seu artigo 34. Os pressupostos formais da intervenção federal (modos de efetivação, limites e requisitos) estão dispostos no artigo 36 da CF, dispondo sobre os procedimentos, o interventor e as consequencias.
Quanto a fase Inicial, ela pode ser espontânea: ocorre nos casos em que o Presidente da República age ex officio (art. 34, I, II, III e