Principios Processuais Constitucionais
A nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a democracia e, por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a liberdade e o direito de todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem tratam-se de instrumentos processuais.
Algumas obras jurídicas utilizam a expressão Direito Processual Constitucional, como sendo um conjunto de normas de direito processual que se encontra inserido em nossa Constituição Federal. Porém, não se trata de um ramo autônomo do direito, mas sim de uma classificação de um conjunto de normas processuais que se encontram inseridas na Constituição Federal.
Dessa forma temos que: “O direito processual constitucional abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; e de outro lado, a jurisdição constitucional.” [4]
Dentre as normas constitucionais podemos assim encontrar aquelas que possuem a natureza jurídica de uma lei processual.
3.1 Princípio do Devido Processo Legal
Esse princípio é originário do termo “Law of the Land”.
A Magna Carta de João Sem-Terra, Rei da Inglaterra, em 1215, foi o primeiro texto jurídico a fazer menção expressa a esse termo, utilizando-o fora do âmbito do processo penal. Sendo assim, com a promulgação da Magna Carta as garantias do processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas.
É certo que a Magna Carta não teve em sua origem a intenção de servir, quer seja à cidadania, quer seja à democracia, tendo sido criada como uma forma de proteção dos nobres contra os abusos da coroa inglesa.
Em 1354, o rei Eduardo III, substituiu o termo “Law of the Land” por “Due Process of Law” com a promulgação do “Statute of Westminster of the Liberties of London”. Até essa época esse instituto jurídico não tinha nenhuma expressão