PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
1. Princípio da proporcionalidade: Na análise de um caso concreto e frente a um conflito entre dois outros princípios, o juiz deve sopesar os valores discutidos e decidir qual deles deve prevalecer.
2. Princípio do devido processo legal: O processo deve obedecer às normas previamente estabelecidas em lei. Abrange todos os outros princípios e garante o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.
3. Princípio do contraditório: É a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los com alegações e provas. Direito das partes de se manifestarem e de tomarem conhecimento de todos os termos do processo.
4. Princípio da imparcialidade: Ausência de interesse do julgador no resultado da demanda.
5. Princípio da ampla defesa: O cidadão tem plena liberdade de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. O cidadão não é obrigado a responder às alegações da outra parte, mas nada pode impedi-lo de se defender.
6. Princípio da fundamentação: Uma decisão judicial não fundamentada é nula. O despacho é exceção.
7. Princípio do duplo grau de jurisdição: A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição.
8. Princípio da colegialidade: Os tribunais devem julgar de forma colegiada, isto é, com mais de um juiz, geralmente três (relator, revisor e vogal). Garante maior segurança jurídica.
9. Princípio da igualdade: Os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade.
10. Princípio da publicidade: Todos devem ter acesso ao processo, que deve ser público e transparente.
11. Princípio do juiz natural: Impede a criação de tribunais de exceção. Infere que é impossível a criação de tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, como a consagração constitucional de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.
12. Princípio de assistência jurídica integral e