PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS: CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
BACHARELADO EM DIREITO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS: CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
Guilherme Francisco Machado
Goianésia – Go
2014
OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS: CONSTITUCIONAIS
De acordo com GOMES, os princípios constitucionais penais:
“Acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III)é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem (o ser humano) não é coisa, não é só cidadão, é antes de tudo, pessoa (dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado)”.
De forma clara PRADO afirma em seus estudos que:
“Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros “pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais”.
Em suma, os princípios constitucionais são normas genéricas contidas na Constituição Federal, que servem de base para todo o Sistema Jurídico Brasileiro. Com o Direito Penal não foi diferente.
Apesar de ter sido editado como Decreto-Lei o Código Penal foi completamente recepcionado pela Constituição Federal, e está em pleno vigor, existem artigos que foram revogados, mas não por força da recepção constitucional, contudo a aplicação atual do direito penal é amplamente supervisionada à luz dos princípios constitucionais trazidos em 1988.
Cumpre