Recurso extraordinário
O recurso extraordinário é recurso excepcional que representa meio de controle difuso de constitucionalidade das leis, exercendo a função de tutela e controle da aplicação da Constituição. Pode ser interposto nos termos do art. 102, III, a,b,c e d da Constituição, que elenca expressamente suas hipóteses de cabimento e adequação, nos seguintes termos: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Dessa forma, o recurso extraordinário será julgado pelo STF após uma decisão em única instância -casos de competência originária- ou última instância pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou dos Tribunais Regionais Federais ou após julgamento de recurso especial pelo STJ. No que pertine à decisão em última instância, trata-se da necessidade do obrigatório esgotamento de todos os recursos ordinários, como apelação, embargos infringentes e recurso especial (se cabível), para só então ascender ao nível recursal do recurso extraordinário.
Importante trazer à tona a Súmula nº 640 do STF, que menciona o cabimento do recurso extraordinário em relação às decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais e por juízes de primeiro grau nas causas de alçada. Esse entendimento decorre da própria letra da Lei Magna, que ao prever o cabimento do recurso extraordinário não menciona os “tribunais”, contrariamente à previsão legal do recurso especial, abordado no tópico