O recurso extraordinario
Ora, como há inúmeros órgãos julgadores em instâncias inferiores, pode ocorrer divergência com relação à interpretação de determinada norma constitucional. Nesse caso, o recurso previsto para a discussão da controvérsia será o Recurso Extraordinário.
Cumpre destacar que este recurso não tem por objeto o reexame da matéria de fato, provas e demais questões relativas ao mérito da lide, mas tão somente a discussão sobre uma questão constitucional controvertida. Em outras palavras, tratam de questões de direito, relativa a atribuição de efeitos jurídicos decorrentes da norma constitucional.
O recurso Extraordinário é cabível nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d da CR/88:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além de encaixar nas hipóteses previstas no art. 102, III da CR/88, a partir da EC nº 45/2004, um novo requisito para a interposição de recurso extraordinário é a demonstração pela parte de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos do art. 102, §3º da CR/88:
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Assim, o Supremo Tribunal Federal poderá não