Do Recurso extraordinário
É importante destacarmos, como está expresso na letra “a”, art. 102, III há o direito ao recurso extraordinário quando houver violação de dispositivo da CF. É importante que compreendamos que a letra “a” engloba todas as outras (“b, c, d”), afinal, todas seriam uma simples violação a constituição. Porém, é necessário que o dispositivo seja expressamente contrário a CF (o STF não exige que digamos qual artigo é violado, tenho que dizer qual princípio, qual norma constitucional efetivamente positivada está sendo violada) e traga prejuízo à parte, uma vez que o recurso extraordinário trata-se de controle concreto. O simples alegar da inconstitucionalidade da norma seria questão de ADIN, uma vez que trataria de controle abstrato. Como dito as outras letras estão englobadas pela ideia de violação a CF, porém devemos destacar que na letra “d” não há uma pressuposição de hierarquia, e sim um simples controle a competência das leis, a fim de que uma entidade federativa não invada a competência da outra. (STF funcionando como tribunal da federação).
Por fim,