Do Recurso extraordinário

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Inicialmente, devemos entender que o recurso extraordinário trata-se de competência recursal do STF. Ou seja, trata de matéria que chagará ao supremo por meio de recurso. Recurso este que, por sua vez, pode ser ordinário, o qual tem sua matéria disciplinada no art. 102, II (todas as questões que envolvam as letras “a” e “b” são matérias de rec. ordinário); Por outro lado, este recurso também pode ser extraordinário, o qual fica sujeito a certas condições. Primeiramente, para que se possa entrar com recurso extraordinário é necessário que se haja uma violação a constituição. Essa violação pode ser por meio tanto do judiciário, como do legislativo e executivo. Sendo assim, não necessariamente precisa-se alegar a inconstitucionalidade de uma norma, o simples cerceamento do direito de defesa, geraria o direito a um recurso extraordinário pela parte lesada, uma vez que o direito de defesa é preceito constitucional.
É importante destacarmos, como está expresso na letra “a”, art. 102, III há o direito ao recurso extraordinário quando houver violação de dispositivo da CF. É importante que compreendamos que a letra “a” engloba todas as outras (“b, c, d”), afinal, todas seriam uma simples violação a constituição. Porém, é necessário que o dispositivo seja expressamente contrário a CF (o STF não exige que digamos qual artigo é violado, tenho que dizer qual princípio, qual norma constitucional efetivamente positivada está sendo violada) e traga prejuízo à parte, uma vez que o recurso extraordinário trata-se de controle concreto. O simples alegar da inconstitucionalidade da norma seria questão de ADIN, uma vez que trataria de controle abstrato. Como dito as outras letras estão englobadas pela ideia de violação a CF, porém devemos destacar que na letra “d” não há uma pressuposição de hierarquia, e sim um simples controle a competência das leis, a fim de que uma entidade federativa não invada a competência da outra. (STF funcionando como tribunal da federação).
Por fim,

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