Nulidade do Processo Penal
No processo penal as nulidades são classificadas como “nulidades absolutas e relativas”, as duas podem influenciar no processo, desde que arguidas conforme o artigo 571 do código de processo penal.
As absolutas têm como objetivo a defesa dos direitos constitucionais (efeitos erga omnes) e devem ser arguidas de ofício pelo juiz, já as relativas são pertinentes as partes envolvidas no processo, deve ser demonstrado prejuízo da parte, se não arguida, ocorrerá preclusão.
a) Classificação dos vícios que podem atingir o ato jurídico:
a.1) Inexistência.
A Inexistência, é o vício processual decorrente de um ato que não possui fundamentação alguma no ordenamento jurídico, seja ele infraconstitucional e muito menos constitucional.
O ato inexistente não possui validade jurídica e muito menos produz efeitos. Portanto, em um processo que contenha tal não-ato, deverá ser considerado inválido tudo o que decorreu do vício, e logicamente, não se faz necessário pronunciamento judicial para seu reconhecimento, haja vista a inviabilidade de pronunciar juridicamente aquilo que não está dentro desta esfera.
Por exemplo, uma sentença judicial assinada por um animal treinado. Tal fato não está previsto em ordenamento, portanto não há de se falar em ato nulo, mas sim em ato inexistente.
a.2) Nulidade absoluta.
Este vício atinge diretamente as previsões constitucionais. O desatendimento dos Princípios do Devido Processo Legal é objeto determinante para a anulação total de um processo, ou seja, resulta em Nulidade Absoluta.
A Nulidade Absoluta sempre deverá ser aplicada nos casos em que uma norma constitucional for ferida dentro do processo penal, mas esta regra tem uma exceção. Trata-se da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvado os casos de recurso de ofício”. Ou seja, faz a proibição do reconhecimento ex officio, pelo Tribunal, de nulidades relativas ou absolutas,