Nulidades no Processo Penal
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado e advogado
I – DAS NULIDADES
Ensinam GRINOVER, GOMES FILHO e FERNANDES1 que a declaração de nulidade do processo é consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não-observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática.
Fala-se em nulidades com relação a forma ou fundo. Quanto a forma, haverá nulidades relativas – não previstas em lei e se previstas, absolutas. Quanto ao fundo, há nulidade por vício quanto as condições da ação, pressupostos processuais positivos de existência e de validade e pressupostos processuais negativos, que são nulidades absolutas.
A nulidade é vício ou sob outro enfoque uma sanção, uma inobservância das exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.
Preside no processo penal, no campo das nulidades, o principio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief, segundo o qual para o reconhecimento e a declaração de nulidade do ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e ou irregular exercício da jurisdição.
II – ATOS INEXISTENTES, NULIDADE RELATIVA E NULIDADE ABSOLUTA
A inexistência encontra-se ligada a questão de pressupostos processuais de existência do processo.
1
GRINOVER, ADA PELLEGRINI, e outros, As nulidades no processo penal, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 18.
1
São pressupostos processuais de existência do processo:
a)
b)
c)
d)
Jurisdição;
Capacidade postulatória;
Petição inicial;
Citação inicial
A nulidades dizem respeito aos requisitos de validade. São eles:
a)
b)
c)
d)
e)
Juízo – competência (absoluta);
Juiz – imparcialidade(impedimento);
Capacidade e legitimidade processual;
Petição inicial valida;
Citação válida.
Haverá de se fazer distinção entre os atos inexistentes e os atos nulos. Os primeiros não