NULIDADES NO PROCESSO PENAL
CONCEITO
As nulidades são inobservâncias de exigências explicitas na norma que geram a invalidação dos atos praticados de forma incorreta no todo ou em parte dependendo da gravidade desta observância sendo dividido pela doutrina e jurisprudência em nulidades absolutas e parciais.
O Ilustre mestre José Frederico Marques conceitua nulidade da seguinte forma:
“A nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instancia ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo.”(Elementos, cit., v.2, p. 397)
Julio Fabbrini Mirabete afirma que “há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica. A nulidade portanto, é, sob um aspecto, vicio, sob outro, sanção”. (Código de Processo Penal interpretado, cit., p. 629).
PRINCÍPIOS INCIDENTES SOBRE AS NULIDADES
Princípio do prejuízo
Este principio menciona que para se argüir nulidade relativa no processo penal, é necessário que tenha havido prejuízo para uma das partes, no entanto em se tratando de nulidade absoluta o prejuízo é presumido dada a sua gravidade.
Principio da instrumentalidade das formas ou da economia processual
Este principio se fundamenta no próprio conceito de processo onde afirma-se que o processo é um meio para resolver conflitos de interesse e não uma gama de formalidades de ordem absoluta, logo diante deste principio só haverá nulidade caso esta influencie na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Princípio da causalidade ou da seqüencialidade
Diante deste principio deve-se considerar a nulidade quando um ato provoca uma “contaminação”, nos atos subseqüentes relativamente e os intrinsecamente dependentes deste.
Principio do interesse
A base deste principio está no fato de que só poderá invocar nulidade quem dela possa extrair algum resultado positivo ou situação favorável dentro do