Nulidade no Processo penal
Encontrada nos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal a nulidade é a sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual. Para Ada Pellegrini em seu livro “As nulidades no processo penal”, diz que para os atos que não atendem os requisitos mínimos do modelo fixado em lei, o legislador estabelece sanções, que variam segundo a maior ou menor intensidade do desvio com o tipo legal. A nulidade tem por natureza jurídica um vicio ou defeito, que torna ineficaz o ato ou parte dele, como também pode ser considerada como sanção. Sendo assim a nulidade possui dois aspectos quais sejam para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, ou seja, o vicio ou defeito, e para exprimir a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica, tendo essa um aspecto de sanção.
As nulidades são classificadas segundo a doutrina em: Atos inexistentes que são os atos em que há uma falta de um elemento considerado essencial pelo direito, portanto não produz consequências jurídicas; Ato nulo que é aquele que não produz seus efeitos até que seja convalidado, e se isto não ocorrer nunca os produzirá, neste Tourinho Filho diz que tem eficácia e são existentes até que a sanção de nulidade lhe seja imposta, ou seja, o ato existe, mais é imperfeito. Os atos nulos são classificados em nulidade absoluta e nulidade relativa. Nas nulidades absolutas a gravidade do ato viciado ou com defeito é grave, intenso e é evidente o prejuízo que causou para o contraditório ou para a justa decisão; o vicio atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito e o juiz logo de percebê-la deve declará-la de oficio e o prejuízo é presumido, pois o dano é evidente à parte ou à decisão judicial, e na nulidade absoluta não é possível a convalidação do ato, não poderá ser sanado e sim renovado integralmente ou retificado. Nas nulidades relativas, a