Nulidades Processo Penal
NULIDADES
PROF. ARAMIS NASSIF
NULIDADE - RESUMO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 - Breve advertência
Lembro quer este trabalho é apenas um resumo da matéria, não servindo para estudo único para qualquer situação de concurso.
1.2 – Sanação e convalidação.
Lamenta-se no estudo das nulidades o descuido com que doutrinadores tratam expressões como ´sanação´ e ´convalidação´ com o mesmo conceito técnico-jurídico.
Mas a mais rápida leitura do Dicionário Aurélio, um dos mais, senão o mais respeitado, permite identificar a substancial distinção entre as duas palavras. O verbo sanar corresponde a tornar são; curar, sarar. Numa segunda ordem semântica significa remediar, atalhar, desfazer.
Já a palavra convalidar significa, para o dicionarista, tornar válido (um ato jurídico a que faltava algum requisito), em vista da superveniência de nova lei que aboliu exigência. Ou restabelecer a validade ou eficácia de (ato ou contrato).
Ora, é fácil concluir que o legislador adota a expressão sanação como a medida tomada para eliminar o vício do contexto processual, expungindo ou renovando o ato viciado.
Convalidação, de sua parte, não significa mais que admitir o ato viciado / defeituoso integrado aos demais e, por isto, torna-se válido (‘conválido’?) como os demais. Isto é, o defeito vai desconsiderado e o ato perpetua-se como qualquer outro juridicamente hígido na cadeia dos praticados no processo.
1.3 – A perda da eficácia do ato, ou seja, a proclamação da nulidade, depende de decisão judicial. 2. CONCEITOS E NATUREZA JURÍDICA
Fonte de especial divergência entre os doutrinadores, as nulidades são conceituadas como defeito, sanção, ou, conforme moderna orientação, apresentando dúplice aspecto. Vencidas pelas interpretações mais acertadas, as alusões à ineficácia, invalidade ou inexistência do ato jurídico já não são mais aceitas pacificamente pela doutrina brasileira.
Para José Frederico Marquesi, a nulidade é uma sanção que, no processo