Nulidades no Processo Penal
INTRODUÇÃO
O processo é um conjunto de atos processuais, cuja coordenação ou sucessão encadeada é feita por intermédio do procedimento. Para que esses atos processuais produzam seus efeitos jurídicos dentro e fora do processo e para que a ordem jurídica não pereça. Assim, cumpre ao legislador ordinário estabelecer a constituição intrínseca e extrínseca do ato processual, enfim, o modelo segundo o qual deve ser praticado. Isto se denomina tipicidade do ato processual A inobservância do amoldamento do ato processual gera como consequência a sua inexistência, que em nosso Direito Processual Penal se subsume na nulidade absoluta, nulidade relativa, absoluta propriamente dita e na mera irregularidade.
Nulidade provém do latim medieval nullitas, de nullus (nulo,nenhum), assim se diz, na linguagem jurídica, da ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade.
Em suma é a sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual. É um defeito.
NULIDADES NO PROCESSO PENAL
Conceito
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna invalido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial.
O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a 573.
Natureza Juridica
Para alguns é definido como “vício” e para outros “defeito” ou seja, um erro, uma falha que pode tornar ineficaz a ação processual, no todo ou em parte. Já outra parte define a nulidade como sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado. Existe, porém, na