NULIDADES NO PROCESSO PENAL
Natureza jurídica: Para uns é vício ou defeito, ou seja, uma falha, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte.
Para outros a nulidade é uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado.
Há, porém, na nulidade, os dois aspectos:
Um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, Outro para exprimir a conseqüência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é sob um aspecto, vício e, sob outro, sanção.
Os motivos para a existência das nulidades - advêm da necessidade de que a marcha processual transcorra em consonância com as formalidades exigidas para os atos processuais, já que elas exprimem garantias às partes de um processo apto e regular para alcançar seu desiderato supremo que é trazer a lume a verdade substancial.
PRINCÍPIOS:
Princípio do prejuízo (art. 563). Não existe nulidade, desde que da preterição legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Princípio da tipicidade das formas.
Prevendo o CPP quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, impõe-se o respeito a esse modelo. A afronta constitui nulidade (564, IV).
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
V - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
(...)
Vicente Greco Filho, na medida em que a previsão de uma sanção (nulidade) pela inobservância à forma típica do ato processual consiste “... num mecanismo para compelir os sujeitos do processo ao cumprimento do modelo típico legal, ou seja, ou se cumpre o modelo