Nulidades - processo penal
Dentre os muitos institutos inseridos em nosso Código de Processo Penal, iremos nos aprofundar no estudo das “Nulidades”, segundo o Dicionário Aurélio nulidade é defeito, improcedência; qualidade de nulo; assim podemos dizer que nulidade em processo penal é o estado de um ato jurídico gravado de vício, que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos. CAPEZ nos ensina que “nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte”. Destaque-se a confusão e o não seguimento de um sistema ou método a respeito do tema em nosso Código de Processo Penal, entretanto a doutrina tratou de estabelecer padrões de comparação entre os vícios processuais, de acordo com sua relevância, intensidade e repercussão para o Processo.
II – Atos Inexistentes
Ao se falar em ato inexistente, a doutrina quer referir-se à ausência material do ato, mas aquele ato que, embora tenha existência material, é totalmente desprovido de qualquer significado jurídico. É um não ato, e, por não ter nenhum significado, não haverá necessidade de provimento jurisdicional para torna-lo eficaz. Ele é ineficaz per se.
Ainda que pareça lógico e evidente, é preciso asseverar que os atos inexistentes não ingressam no plano jurídico e, portanto, não há que falar-se em invalidade, pois, ora, o que não existe não pode ser avaliado como válido ou inválido.
Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de Pontes de Miranda:
Para que algo valha é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou em invalidade. Nem tudo o que existe é suscetível de a seu respeito discutir-se se vale, ou se não vale. Não se há de afirmar nem de negar que o nascimento, ou a morte, ou a avulsão, ou o pagamento valha. Não tem sentido. Tampouco a respeito