Princípios de interpretação constitucional
Os princípios são pressupostos, que devem ser observados para posteriormente se usar os métodos. São princípios de interpretação constitucional:
a) Princípio da unidade da Constituição
b) Princípio da concordância prática ou da harmonização
c) Princípio da eficácia integradora
d) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional)
e) Princípio da força normativa da Constituição
f) Princípio da máxima efetividade
g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis
h) Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade
Métodos de Interpretação da Constituição:
1) Método Jurídico (ou Método Clássico de Interpretação) :
Entende que a CF é uma lei, devendo ser interpretada conforme os métodos p/ interpretação das leis em geral (método gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico etc). O intérprete deve ficar restrito à literalidade do texto constitucional, não se admitindo a utilização de nenhuma forma de juízo de valor - aqui se dá grande importância ao texto da norma.
2) Método Tópico-Problemático: problema (caso concreto) --> norma constitucional
A base de interpretação não está na norma, mas sim no problema, no caso concreto. Aqui o intérprete quer discutir o problema para solucioná-lo! Este método está ligado a ideia de Constituição aberta (possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações. Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração). O intérprete parte do problema p/ que encontre a solução do caso específico.
3) Método Hermenêutico Concretizador: norma constitucional --> problema
Neste método se reconhece a prevalência do texto