principios da interpretação constitucional
1 INTERPRETAÇAO NORMATIVA:
1.1 Conceitos: Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurado os significados dos conceitos jurídicos. É a operação pela qual se atribui um sentido ao texto.
Interpretação é um processo ou discurso jurídico que incide sobre um enunciado lingüístico (preceito) e tem como objeto uma disposição que resulta em norma.
A disposição, preceito ou enunciado constitui objeto da interpretação, e a norma é o produto.
A interpretação constitucional é a expressão concreta da funcionalidade viva da dogmática constitucional.
1.2 Métodos de interpretação:
1.2.1 Método jurídico: parte da consideração de ser a Constituição uma lei, que pode e deve ser interpretada utilizando-se os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica. O mecanismo de interpretar trabalha com elementos que auxiliam e favorecem a sua existência, como: Elemento filológico (literal); lógico (sistemático); histórico (condições que resultaram na existência da norma); teleológico ou sociológico (finalidade da norma); genético (origens do conceito); doutrinário (interpretação realizada pela doutrina).
1.2.2 Método tópico-problemático: privilegia a discussão do problema e não da norma, pois este método parte do caráter prático de existência da norma, ou seja, ela existe para resolução de um determinado problema.
1.2.3 Método hermenêutico-concretizador: procura trabalhar os aspectos subjetivos e objetivos, com intuito de trabalhar o texto e o contexto em comunhão.
1.2.4 Método científico-espiritual: deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores bem como o sentido e a realidade que se da ao processo de integração, ou seja, levando em conta as realidades sociais adequando o texto da constituição à realidade social.
1.2.5 Método normativo-estruturante: adequando o texto à realidade social que o mesmo necessita conformar; 1.2.6 Método da Comparação Constitucional: ocorre com a interpretação dos institutos que se implementam tendo em vista os