Princípios de interpretação constitucional
TEMA: Princípios de
Interpretação Constitucional
Luis Eduardo Magalhães – Bahia
22 de Maio de 2012
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
1.0 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 5
1.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO 5
1.2 PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR 6
1.3 PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE 7
1.4 PRINCÍPIO DA JUSTEZA 8
1.5 PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO 9
1.6 PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO 10
1.7 PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO 12
CONCLUSÃO 14
INTRODUÇÃO
1 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Princípio da unidade da Constituição: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.
Normas constitucionais inconstitucionais: teoria criada pelo jurista alemão Otto Bachoff que indica as seguintes hipóteses:
• Inconstitucionalidade de normas constitucionais ilegais: normas viciadas na sua forma, procedimento ou inobservância do processo constituinte definido nas leis pré-constitucionais – Poder Constituinte Originário
• Inconstitucionalidade das leis de alteração da Constituição: emendas que infringem as cláusulas pétreas ou burlam o processo legislativo constitucional
• Inconstitucionalidade em virtude de contradição com normas superiores: impossibilidade devido a ausência de normas superiores
• Inconstitucionalidade por infração a direito supralegal positivado na lei constitucional: refere-se a um direito pré-estatal, natural. Chamado de o mínimo ético incorporado pela Constituição de forma declaratória e não constitutiva.
Exemplo: art. 5.º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e art. 217, § 1.º (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, qualquer ação, com exceção das ações relativas