Principios de interpretação constitucional
Segundo REALE, “A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. (...)". Para Hans KELSEN, a eficácia diz respeito a sua observância efetiva, ou seja, a possibilidade de ser efetivamente seguida e aplicada. Miguel REALE entende que:
"uma regra jurídica elaborada tecnicamente pelo órgão do Estado não é regra jurídica no sentido pleno da palavra, quando não encontra correspondência no viver social nem se transforma em momento da vida de um povo". Segundo Paulo Lopo SARAIVA, a eficácia normativa é "(...) o resultado de obediência e aplicação da norma". Assim, conclui-se que os direitos sociais, como qualquer outro direito positivado, só terão vida, ou seja, só terão a sua aplicação como direito fundamental na medida em que gerarem os efeitos esperados no plano material. Para Paulo BONAVIDES, a eficácia normativa só ocorre, "(...) e deixa de ser uma possibilidade, quando o texto normativo se vincula ao caso constitucional, isto é, ao problema que se coloca perante a Constituição em busca de solução; (...)”. José Afonso da SILVA vê a eficácia sob um duplo sentido: como eficácia social e como eficácia jurídica. No primeiro, eficácia social, entende que as normas implicam na conduta social, sendo estas obedecidas e aplicadas; por sua vez, como eficácia jurídica entende o autor tratar-se da capacidade de produção de efeitos, ou seja, é a possibilidade de aplicação da norma no mundo jurídico, o que vale dizer que a norma pode existir no mundo jurídico independentemente de sua efetividade. Antes de comentar sobre classificação das normas constitucionais, cabe dizer, sob a sombra de Genaro CARRIÓ, que todas as classificações no âmbito jurídico, não devem ser vistas