Interpretação da Súmula 704, do STF, à luz dos princípios constitucionais
A Sumula em tela dispõe : “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
A referida súmula envolve três importantes princípios do processo penal, onde o Supremo Tribunal Federal dispõe seu entendimento de que em caso de conflito de jurisprudência onde que um dos corréus possua foro privilegiado, seja por continência ou conexão, haverá a atração para a jurisdição de maior graduação nos termos do artigo 78 do Código de Processo Penal Brasileiro. E que tal determinação não fere as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. A nosso ver, a referida Súmula fere o principio do juiz natural, o qual está previsto no art 5º, inc. LIII da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O princípio do juiz natural determina que o réu devera sempre ser processado e julgado perante o órgão jurisdicional competente, conforme está previsto na Constituição Federal, desta forma, o juiz natural é sempre previamente conhecido, segundo as regra de fixação da competência expresso na própria Carta Magna.
A atração de réus que não gozam de prerrogativa de foro viola o principio do juiz natural, devendo haver a separação dos processos, principalmente quando envolver processos julgados pelo STF, já que a Constituição nem prevê hipóteses de conexão e continência para a Suprema Corte.
Apesar da doutrina majoritária entender o contrário, recentes julgados do STF já reforçam esse entendimento, como no