Direito processual competencia
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS – UNIDADE 3
DIREITO PROCESSUAL PENAL, COMPETÊNCIA.
ORGÃO JULGADOR; T5 - QUINTA TURMA
TRIBUNAL RELATOR; STJ
RELATOR (A) Ministra LAURITA VAZ (1120)
N DO PROCESSO OU RECURSO; HC 88696 / RS HABEAS CORPUS
2007/0188309-3
DATA DO JULGAMENTO; 15/10/2009
DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE; DJe 09/11/200I9
EMENDA; HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIM DO MANDATO
ELETIVO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul recebeu a denúncia em face da prerrogativa concedida aos Prefeitos Municipais e, após o encerramento do mandato eletivo, remeteu o feito ao Juízo de primeiro grau, uma vez que acusado não possuía mais foro privilegiado.
2. O despacho de recebimento da denúncia, portanto, foi proferido pelo órgão judicial competente, motivo pelo qual se presta a interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal. Após a mudança de competência, todos os atos processuais realizados foram ratificados pelo Juízo monocrático, não existindo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
3. Writ denegado.
ORGÃO JULGADOR; T1 - PRIMEIRA TURMA
TRIBUNAL RELATOR; STJ
RELATOR (A) Ministra DENISE ARRUDA (1126)
N DO PROCESSO OU RECURSO; REsp 742451 / SC RECURSO ESPECIAL
2005/0060861-1
DATA DO JULGAMENTO; 27/11/2007
DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE; DJ 10/12/2007 p. 292 JC vol. 115 p. 21321
EMENDA; PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR